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O plano pode me cancelar por causa de um atraso?

Não por qualquer atraso. A Lei 9.656/1998 exige inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e notificação do consumidor até o quinquagésimo dia. Cancelamento sem esses dois passos costuma ser questionado.

A regra está no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Ela exige duas coisas ao mesmo tempo: o atraso superior a sessenta dias, somados ao longo dos últimos doze meses, e a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A notificação existe justamente para dar chance de pagar antes de perder o plano. É comum o cancelamento acontecer sem que ela tenha sido feita, ou com envio para endereço desatualizado, ou por mensagem que não identifica o risco de rescisão.

Se você está em tratamento em curso, o tempo aqui é decisivo, porque a interrupção da cobertura tem efeito imediato sobre a continuidade do cuidado.

Situação diferente, mas frequente, é a rescisão unilateral de contrato coletivo, que não depende de atraso nenhum. Nesse caso, o Tema 1.082 do STJ tratou da continuidade do tratamento em curso, condicionada a que o titular siga pagando integralmente a contraprestação.

Mais sobre isso em Cancelamento indevido do plano.

Conteúdo informativo. A análise depende do contrato, da data da contratação e da documentação médica de cada caso.

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