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“Meu plano subiu de novo e eu não consigo mais pagar.”

Reajuste abusivo de plano de saúde

Nem todo aumento é legal, e o tipo de reajuste muda completamente a discussão. Aqui você entende qual foi o seu caso e o que precisa reunir.

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Rodrigo Nunes Pacheco AlvesOAB/RJ 255.967. Atuação dedicada a Direito da Saúde, com atendimento remoto em todo o Brasil.

Isso é o seu caso?

  • O aumento veio de uma vez, muito acima da inflação, e ninguém explicou a conta.
  • Completei 59 anos e a mensalidade quase dobrou.
  • Meu contrato é empresarial e tem menos de 30 pessoas, mas o aumento foi enorme.
  • Disseram que o aumento é por sinistralidade, mas nunca me mostraram o cálculo.
  • Vieram dois aumentos no mesmo ano, um anual e outro por idade.
  • Estou pensando em largar o plano porque não cabe mais no orçamento.

Se reconheceu em algum destes, vale conversar.

Quatro reajustes diferentes, e quase ninguém explica a diferença

O aumento do plano de saúde não tem uma causa só. Saber qual deles atingiu você é o que define a discussão inteira, porque as regras são distintas.

1. Reajuste anual do plano individual ou familiar

É o único com teto. A ANS divulga um percentual máximo por ciclo, e a operadora não pode ultrapassá-lo. No ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, o teto é de 5,11%.

Vale apenas para contratos regulamentados, ou seja, firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. O reajuste só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato.

Aqui a conferência é simples: se o aumento passou do teto, há o que discutir.

2. Reajuste anual do plano coletivo

Não tem teto da ANS. O percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e é por isso que os aumentos são muito maiores.

Não ter teto, porém, não significa poder qualquer coisa. O percentual precisa ter base contratual clara e lastro técnico demonstrável. Sem nota técnica e sem memória de cálculo verificável, o aumento fica sem sustentação. O índice divulgado pela ANS para os planos individuais não vincula esses contratos, mas costuma ser usado como parâmetro de comparação.

3. Contrato coletivo com menos de 30 pessoas

Este é o ponto que mais passa despercebido, e onde mais aparece cobrança indevida.

A ANS determina que todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora sejam agrupados, para o cálculo de um percentual único de reajuste, aplicado a todo o grupo. A finalidade é diluir o risco: um contrato de quatro pessoas não pode ter o próprio uso como base do próprio aumento.

A operadora é obrigada a divulgar em seu site o percentual do agrupamento, por período de aplicação. Se o seu contrato tem menos de 30 vidas e recebeu um aumento muito acima daquele percentual divulgado, existe uma incoerência concreta e verificável.

Há exceções ao agrupamento, entre elas contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, planos exclusivamente odontológicos e planos com formação de preço pós-estabelecida.

4. Reajuste por mudança de faixa etária

É o aumento aplicado quando o beneficiário muda de faixa de idade. Ele é permitido, mas não é livre.

A última faixa prevista é a de 59 anos ou mais. Como não existe outro degrau depois dela, é comum que a operadora concentre ali o maior percentual do contrato inteiro, justamente quando a pessoa tem menos condição de trocar de plano e mais necessidade de usá-lo.

Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino): o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

O Tema 1.016 estendeu essas teses aos planos coletivos, ressalvada a não aplicação do CDC às entidades de autogestão.

O terceiro requisito é onde a discussão realmente acontece. O aumento não é inválido só por ser alto: é preciso examinar se existe base atuarial que justifique aquele percentual naquele contrato.

Reconhecida a abusividade do índice, o percentual correto é apurado por perícia atuarial, e não substituído por decisão do próprio julgador.

As faixas mudam conforme a data do contrato

Para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, os limites de variação por faixa etária estão na RN ANS 563/2022, que substituiu a RN 63/2003. Contratos anteriores seguem regras próprias.

É por isso que a data de assinatura muda a análise inteira, e é o primeiro dado que precisa ser conferido.

Aplicam-se ainda a Lei 9.656/1998, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que veda a cobrança diferenciada em razão da idade, e o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

Dois aumentos no mesmo ano

É possível receber, no mesmo período, o reajuste anual e o de faixa etária. Eles têm causas distintas e podem coexistir.

O que costuma ser questionado é a soma sem calibragem: quando os dois incidem um sobre o outro e o efeito combinado se torna desproporcional em relação ao que foi contratado.

Guarde os dois comunicados separados. É comum a operadora informar apenas o valor final, sem discriminar o que veio de cada reajuste, e essa falta de transparência é parte da discussão.

O que fazer agora

  1. Peça a memória de cálculo por escrito

    A operadora precisa explicar como chegou ao percentual. Peça por escrito, guarde o número de protocolo e anote a data. Pedido não respondido também é prova.

  2. Junte os boletos, o antes e o depois

    Sem os dois valores não há como apurar o percentual real. Se conseguir o histórico de anos anteriores, melhor ainda: é ele que mostra o padrão.

  3. Não pare de pagar

    Interromper o pagamento abre para a operadora o caminho do cancelamento por inadimplência, e a discussão sobre percentual vira discussão sobre a perda do plano.

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Documentos que importam

  • Contrato ou proposta de adesão, com a data de assinatura
  • Boletos dos meses anteriores e posteriores ao aumento
  • Carta ou comunicado da operadora informando o reajuste
  • Documento de identidade com data de nascimento
  • Histórico de mensalidades dos últimos anos, se tiver
  • Quantidade de pessoas no contrato, em caso de plano coletivo

Não tem tudo? Manda o que tem. Falta de documento não impede a conversa.

Perguntas desta situação

O plano pode aumentar quase 100% quando eu completo 59 anos?

O reajuste por mudança de faixa etária é permitido, mas não é livre. O STJ fixou no Tema 952 três requisitos de validade, e o mais discutido é a proporcionalidade do percentual. A concentração de um aumento muito alto na última faixa é justamente o ponto que os tribunais mais examinam.

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Preciso continuar pagando o plano enquanto discuto o reajuste?

Sim, o pagamento não pode ser simplesmente interrompido. Parar de pagar abre para a operadora o caminho do cancelamento por inadimplência, o que costuma piorar bastante a posição de quem está discutindo o aumento.

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Conteúdo informativo. A análise depende do contrato, da data da contratação e da documentação médica de cada caso.

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